A Inversão da Multa Imposta Somente ao Comprador do Imóvel
- rafaelwoliveiraadv
- 15 de mar. de 2022
- 2 min de leitura
O que fazer quando a construtora / incorporadora não cumpre com o acordado, e não há previsão de multa no contrato.

Adquirir seu próprio imóvel, o famoso sonho da casa própria, este é o desejo de muitos brasileiros. Mas, o preço dos imóveis é cada vez mais elevado, principalmente em grandes centros urbanos, e por isso, para alcançar este sonho uma grande parcela daqueles que buscam sua casa própria, fazem uso de financiamentos a médio e longo prazo. Não é preciso ser um advogado especialista para notar que, nos contratos desses financiamentos, existem condições e multas a serem aplicadas ao adquirente (comprador) para aqueles casos em que a situação aperta, e o comprador não consegue honrar com as parcelas do financiamento.
Mas, o que acontece quando é a construtora ou incorporadora que não honra com sua parte do contrato? Existem multas previstas para o vendedor caso não cumpra com o prazo de entrega das chaves por exemplo? Infelizmente, nem sempre. É nessas horas que muitos compradores se sentem perdidos por não terem um respaldo contratual que assegure alguma espécie de ressarcimento pelos prejuízos e angústias eventualmente causadas pelo atraso da obra.
O que fazer nesses casos?
Nestes casos, em que somente existem cláusulas penais (multas) para o inadimplemento do comprador, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, elas deverão ser aplicadas também para fixar multas nos casos de inadimplemento do vendedor, promovendo o chamado equilíbrio contratual. A inversão da penalidade imposta exclusivamente em favor do vendedor, previne que o adquirente fique em desvantagem exagerada, fomentando a equidade entre as partes, conforme previsto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Se a obrigação não cumprida pela construtora ou incorporadora for de fazer ou de dar, como a regularização do Habite-se por exemplo, ela deverá ser convertida em dinheiro por meio de um arbitramento judicial.
Sendo assim, o comprador deve ler atentamente as cláusulas ao assinar o contrato do financiamento daquele imóvel tão desejado, e caso já esteja diante dessa situação, exigir que seja respeitado o Código de Defesa do consumidor.



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